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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088936-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.
br
Autos n. 0088936-72.2026.8.16.0000

Recurso: 0088936-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Agravante(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Agravado(s): CAPITAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E TEMPORÁRIOS LTDA
VISTOS E EXAMINADOS.

1. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de agravo de
instrumento foi interposto em face de decisão judicial proferida na ação anulatória
de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilão n.
0021854-21.2026.8.16.0001 e distribuído livremente perante a colenda 1ª
(Primeira) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, sob a competência
relativa à “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo
credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (seq. 4.1/AI).
Todavia, o eminente Desembargador Substituto Fernando César Zeni
discordou daquela distribuição (seq. 9.1/AI) e determinou a redistribuição sob a
competência das “Ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou
imóvel”.
2. A distribuição da competência entre as Câmaras do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida e a
causa de pedir, então, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência
consolidada por esta egrégia Corte, in verbis:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA
EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A
COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA,
DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da
competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria,
de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que
motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se
versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de
contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido
de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das
Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido
imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou
executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo
este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de
pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos,
pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses
instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas
sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não
advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao
mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades
concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela
Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007) [TJPR – Seção Cível – DCC n.
1.152.984-7/01 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j.
21.3.2014]

In casu, verifica-se que Capital Serviços Terceirizados e Temporários Ltda.
ajuizou a ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar
para suspensão de leilão n. 0021854-21.2026.8.16.0001 sob o fundamento de que
firmou contrato de consórcio com a Parte Ré.
Após a contemplação, a Parte Autora adquiriu bem imóvel (seq. 1.4, cláusula
4ª), com registro de alienação fiduciária como garantia (seq. 1.4, cláusula 6ª).
Dessa forma, uma vez que a causa de pedir e o pedido da lide envolvem
apenas a discussão acerca da garantia de alienação fiduciária, entende-se que o
presente recurso fora corretamente distribuído na forma do inc. II do art. 111 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, inicialmente.
Nesse sentido, as decisões da douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A CAUSA DE PEDIR E OS
PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111,
INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE
TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. O critério de distribuição de
recursos neste Tribunal de Justiça leva em conta, em geral, a causa petendi e
os pedidos da petição inicial, e não os termos da contestação ou a matéria
devolvida em recurso. Do mais, em ação de busca e apreensão de veículo,
havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição
deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da
discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma
interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Apel. Cível n.
0006009-60.2012.8.16.0058 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Des. Luiz Osorio
Moraes – j. 09.08.2021)

EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. Havendo no contrato discutido
alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre
todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca
da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-
sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Ag. Inst. n. 0004730-
04.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – j.
11.02.2021)

O supramencionado inc. I do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, prevê, expressamente que haverá distribuição
equânime entre todas as Câmaras Cíveis, onde uma dessas será competente o
julgamento das “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária,
inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou
não com pedido de indenização e, subsequentemente”.
3. Dessa forma, determina-se o encaminhamento desses Autos (Agravo de
Instrumento) para a 1ª (Primeira) Vice-Presidência, com fundamento no § 3º do art.
179 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, no intuito de que
possa ser dirimida a questão relativa à competência para o conhecimento e o
julgamento do vertente recurso.
4. Ainda, nos termos do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, deixa-se de acolher o pedido liminar, ora, deduzido, eis que
não há, no presente momento, risco de perecimento do direito, visto que a
discussão em voga é eminentemente patrimonial e financeira, razão pela qual não
se verifica eventual irreversibilidade.
Curitiba(PR), 3 de julho de 2026.

Desembargador Mário Luiz Ramidoff
Relator