Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0088936-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0088936-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Agravante(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Agravado(s): CAPITAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E TEMPORÁRIOS LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão judicial proferida na ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilão n. 0021854-21.2026.8.16.0001 e distribuído livremente perante a colenda 1ª (Primeira) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, sob a competência relativa à “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (seq. 4.1/AI). Todavia, o eminente Desembargador Substituto Fernando César Zeni discordou daquela distribuição (seq. 9.1/AI) e determinou a redistribuição sob a competência das “Ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel”. 2. A distribuição da competência entre as Câmaras do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada segundo a pretensão deduzida e a causa de pedir, então, contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada por esta egrégia Corte, in verbis: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007) [TJPR – Seção Cível – DCC n. 1.152.984-7/01 – Curitiba – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.3.2014] In casu, verifica-se que Capital Serviços Terceirizados e Temporários Ltda. ajuizou a ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilão n. 0021854-21.2026.8.16.0001 sob o fundamento de que firmou contrato de consórcio com a Parte Ré. Após a contemplação, a Parte Autora adquiriu bem imóvel (seq. 1.4, cláusula 4ª), com registro de alienação fiduciária como garantia (seq. 1.4, cláusula 6ª). Dessa forma, uma vez que a causa de pedir e o pedido da lide envolvem apenas a discussão acerca da garantia de alienação fiduciária, entende-se que o presente recurso fora corretamente distribuído na forma do inc. II do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, inicialmente. Nesse sentido, as decisões da douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. O critério de distribuição de recursos neste Tribunal de Justiça leva em conta, em geral, a causa petendi e os pedidos da petição inicial, e não os termos da contestação ou a matéria devolvida em recurso. Do mais, em ação de busca e apreensão de veículo, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Apel. Cível n. 0006009-60.2012.8.16.0058 – Bela Vista do Paraíso – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes – j. 09.08.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico- sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Ag. Inst. n. 0004730- 04.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – j. 11.02.2021) O supramencionado inc. I do art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevê, expressamente que haverá distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, onde uma dessas será competente o julgamento das “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente”. 3. Dessa forma, determina-se o encaminhamento desses Autos (Agravo de Instrumento) para a 1ª (Primeira) Vice-Presidência, com fundamento no § 3º do art. 179 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, no intuito de que possa ser dirimida a questão relativa à competência para o conhecimento e o julgamento do vertente recurso. 4. Ainda, nos termos do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixa-se de acolher o pedido liminar, ora, deduzido, eis que não há, no presente momento, risco de perecimento do direito, visto que a discussão em voga é eminentemente patrimonial e financeira, razão pela qual não se verifica eventual irreversibilidade. Curitiba(PR), 3 de julho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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